Conforme amplamente divulgado, a SOBRAPI realizará uma Assembleia Geral Ordinária – AGO,  no dia 01 de maio de 2026, no MinasCentro em Belo Horizonte, Minas Gerais, durante o XXXI Congresso Brasileiro de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI 2026.

Para acessar o edital basta clicar no link: Edital de Convocação – Assembleia Geral Ordinária

Veja abaixo as normas que vão reger a eleição 2026:

 

Este Regimento Eleitoral estabelece instruções para o processo eleitoral da
Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI.

 

Regimento Eleitoral – SOBRAPI

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. A Diretoria da Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI é constituída pelo Presidente, Vice-presidente, o Diretor 1º Secretário, o Diretor 2º Secretário, o Diretor 1º Tesoureiro, o Diretor 2º Tesoureiro, o Diretor de Comunicação, o Editor da Revista e o Diretor Executivo

Art. 2. A Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI é composta também de um Conselho Fiscal com de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes e Conselho Deliberativo.

Art. 3. Os membros efetivos e suplentes da Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI serão eleitos na forma prevista neste Regimento, para um mandato bianual, por escrutínio secreto e maioria simples de votos dos presentes na Assembleia Geral Ordinária de acordo com o disposto no artigo 25 do Estatuto Social, podendo, de acordo com o artigo 50, § 3º do mesmo diploma, ser realizada durante o Congresso Brasileiro de Periodontia e Implantodontia.

CAPÍTULO II – DA ELEGIBILIDADE E DO IMPEDIMENTO

Art. 4. É elegível, para o cargo de membro efetivo ou membro suplente Da Diretoria da Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI, o periodontista e implantodontista que atenda aos seguintes requisitos:

  1. estar inscrito na Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI;
  2. encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
  3. pertencer as categorias de fundadores, contribuintes e remido;
  4. não possuir restrição geográfica ao exercício profissional; e
  5. estar quite com a Tesouraria da SOBRAPI, inclusive com a anuidade correspondente ao exercício em que se realizar a eleição.

Art. 5. São impedimentos para a candidatura ao mandato de membro efetivo ou membro suplente Da Diretoria da Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI:

  1. condenação em processo ético ou administrativo em Conselho de Odontologia, salvo se reabilitado;
  2. participar, como candidato, de mais de uma chapa concorrente;
  3. ter as contas reprovadas em Conselhos de Odontologia ou outras Entidades de classe; e
  4. ter condenação transitada em julgado em processo administrativo ou judicial por improbidade administrativa.
  • Único. O impedimento pelos motivos referidos na alínea “c” e “d” cessará após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória.
CAPÍTULO III – DA CONVOCAÇÃO

Art. 6. As eleições serão convocadas pelo Presidente ou substituto para este fim de acordo com os artigos 23 e 28, inciso XVII e 50 do Estatuto Social.

Art. 7. A data do pleito, fixada pela Diretoria, será anunciada mediante fixação do Edital na sede da Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI, bem como remessa de correspondência eletrônica para todos os seus membros associados.

CAPÍTULO IV – DAS INSCRIÇÕES DE CHAPAS

Art. 8. Os pedidos de registro de candidatura devem ser enviados pelos candidatos por escrito à secretaria da SOBRAPI até 60 (sessenta) dias antes da data marcada para as eleições, conforme artigo 50, §1º do Estatuto, obedecendo os seguintes critérios.

  1.  A inscrição da(s) chapa(s) será(ão) feita(s) por requerimento dirigido ao presidente da SOBRAPI e subscrita por um dos componentes da(s) mesma(s).
  2.  Cada signatário somente poderá subscrever o pedido de inscrição de uma chapa.
  3. Cada chapa deverá indicar um representante no requerimento de inscrição, sendo este obrigatoriamente integrante da mesma, o qual será responsável para receber toda e qualquer comunicação, notificação, intimação e correspondência referente à chapa, devendo, também, assinar todo e qualquer documento de solicitação, impugnação, requisição, recursos, acordos e nomeações de fiscais de mesas.
  4.  As chapas serão numeradas de acordo com a ordem de entrada dos respectivos requerimentos na Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI.
  5. Após análise da Diretoria, aprovação e registro, serão divulgados até 20 (vinte) dias antes da eleição: os números de cada chapa seguindo ordem de inscrição e os nomes dos concorrentes.

Art. 9. As impugnações a qualquer nome ou chapa deverão ser feitas por escrito, justificadamente, e entregues à Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI, devendo os membros da Diretoria apreciá-las no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento.

CAPÍTULO V – DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

Art. 10. A votação, que será secreta, poderá se efetuar de duas maneiras:

  1. Voto direto – com o associado presente na Assembleia depositando seu voto na Urna; e
  2. Voto por procuração com firma reconhecida e/ou assinatura mediante utilização de certificado digital.

Art. 11. O voto será registrado em formulário de papel branco, não transparente, impresso ou datilografado, cingindo-se apenas aos números de cada chapa, onde nele será assinalado com X o quadrado de preferência do votante.

  • único – Considerar-se-á nulo o voto com mais de uma opção marcada, que apresente rasura, escrito ou possibilite identificar o eleitor.

Art. 12. Os votos, para terem validade, devem ter a rubrica de um dos componentes da mesa.

Art. 13. Serão estabelecidos para eleição a ser realizada, o início da votação coincidente com o início da Assembleia Geral e duração máxima de 3 (três horas).

  • único – A apuração dos votos, proclamação e posse dos eleitos será realizada imediatamente após o término da eleição.

Art. 14. Será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria simples de votos dos presentes ou representados por procuração com firma reconhecida na Assembleia Geral Ordinária, conforme disposto no artigo 25 do Estatuto Social da SOBRAPI.

  • único – Neste caso, a Assembleia decidirá sobre a data da realização de nova eleição, constituindo-se nova(s) chapa(s). No caso de empate de chapas será declarado eleito o candidato com mais tempo ininterrupto de vínculo ligado à SOBRAPI.
CAPÍTULO VI – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 15. O presidente em exercício da SOBRAPI definirá as mesas receptoras e escrutinadoras antes da eleição nomeando 1(um) presidente, 1 (um) secretário e 2 (dois) mesários, executantes das funções acima estipuladas.

  • único – Todo o processo eleitoral será coordenado pelo Diretor 1º Secretário da SOBRAPI ou, em seu impedimento, pelo presidente da mesa, do começo ao fim das eleições.

Art. 16. Compete ao Diretor Executivo subsidiar a comissão eleitoral, com relação aos associados aptos a votar.

Art. 17. No momento da votação, a relação acima será assinada pelo eleitor, ou seu procurador e por um dos mesários confirmando o recebimento do voto.

  • único – As impugnações que ocorrerem serão resolvidas pelo presidente da mesa, ouvidos os mesários.

Art. 18. A listagem de sócios votantes, as cartas dos votos por procuração, se houver, bem como os mapas efetuados na votação e apuração, além da Ata de eleição, serão arquivados na secretaria da Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI até novas eleições.

Art. 19. Os componentes da(s) chapa(s) candidatas deverão comparecer a Assembleia, em caráter obrigatório, ou se fazerem representar por procuração com firma reconhecida.

CAPÍTULO VII – DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES

 Art. 20. Encerrada a votação a Comissão Eleitoral apurará os votos e conhecido o resultado da eleição, passará a palavra ao Presidente da Assembleia que proclamará e empossará os eleitos, fixando a data de transferência dos cargos, que não deverá ultrapassar o dia 30 de junho do ano eletivo.

Art. 21.  Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI e Comissão Eleitoral, desde que relacionados com o processo das eleições.

Art. 22. Este regulamento entra em vigor em 01 de abril de 2026, data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo e revoga regulamentos anteriores que tratem a respeito da matéria.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2026.

Este Regimento Eleitoral estabelece instruções para o processo eleitoral da
Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI.

 

Regimento Eleitoral – SOBRAPI

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. A Diretoria da Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI é constituída pelo Presidente, Vice-presidente, o Diretor 1º Secretário, o Diretor 2º Secretário, o Diretor 1º Tesoureiro, o Diretor 2º Tesoureiro, o Diretor de Comunicação, o Editor da Revista e o Diretor Executivo

Art. 2. A Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI é composta também de um Conselho Fiscal com de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes e Conselho Deliberativo.

Art. 3. Os membros efetivos e suplentes da Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI serão eleitos na forma prevista neste Regimento, para um mandato bianual, por escrutínio secreto e maioria simples de votos dos presentes na Assembleia Geral Ordinária de acordo com o disposto no artigo 25 do Estatuto Social, podendo, de acordo com o artigo 50, § 3º do mesmo diploma, ser realizada durante o Congresso Brasileiro de Periodontia e Implantodontia.

CAPÍTULO II – DA ELEGIBILIDADE E DO IMPEDIMENTO

Art. 4. É elegível, para o cargo de membro efetivo ou membro suplente Da Diretoria da Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI, o periodontista e implantodontista que atenda aos seguintes requisitos:

        1. estar inscrito na Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI;
        2. encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
        3. pertencer as categorias de fundadores, contribuintes e remido;
        4. não possuir restrição geográfica ao exercício profissional; e
        5. estar quite com a Tesouraria da SOBRAPI, inclusive com a anuidade correspondente ao exercício em que se realizar a eleição.

Art. 5. São impedimentos para a candidatura ao mandato de membro efetivo ou membro suplente Da Diretoria da Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI:

        1. condenação em processo ético ou administrativo em Conselho de Odontologia, salvo se reabilitado;
        2. participar, como candidato, de mais de uma chapa concorrente;
        3. ter as contas reprovadas em Conselhos de Odontologia ou outras Entidades de classe; e
        4. ter condenação transitada em julgado em processo administrativo ou judicial por improbidade administrativa.
        • Único. O impedimento pelos motivos referidos na alínea “c” e “d” cessará após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória.

CAPÍTULO III – DA CONVOCAÇÃO

Art. 6. As eleições serão convocadas pelo Presidente ou substituto para este fim de acordo com os artigos 23 e 28, inciso XVII e 50 do Estatuto Social.

Art. 7. A data do pleito, fixada pela Diretoria, será anunciada mediante fixação do Edital na sede da Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI, bem como remessa de correspondência eletrônica para todos os seus membros associados.

CAPÍTULO IV – DAS INSCRIÇÕES DE CHAPAS

Art. 8. Os pedidos de registro de candidatura devem ser enviados pelos candidatos por escrito à secretaria da SOBRAPI até 60 (sessenta) dias antes da data marcada para as eleições, conforme artigo 50, §1º do Estatuto, obedecendo os seguintes critérios.

        1.  A inscrição da(s) chapa(s) será(ão) feita(s) por requerimento dirigido ao presidente da SOBRAPI e subscrita por um dos componentes da(s) mesma(s).
        2.  Cada signatário somente poderá subscrever o pedido de inscrição de uma chapa.
        3. Cada chapa deverá indicar um representante no requerimento de inscrição, sendo este obrigatoriamente integrante da mesma, o qual será responsável para receber toda e qualquer comunicação, notificação, intimação e correspondência referente à chapa, devendo, também, assinar todo e qualquer documento de solicitação, impugnação, requisição, recursos, acordos e nomeações de fiscais de mesas.
        4.  As chapas serão numeradas de acordo com a ordem de entrada dos respectivos requerimentos na Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI.
        5. Após análise da Diretoria, aprovação e registro, serão divulgados até 20 (vinte) dias antes da eleição: os números de cada chapa seguindo ordem de inscrição e os nomes dos concorrentes.

Art. 9. As impugnações a qualquer nome ou chapa deverão ser feitas por escrito, justificadamente, e entregues à Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI, devendo os membros da Diretoria apreciá-las no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento.

CAPÍTULO V – DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

Art. 10. A votação, que será secreta, poderá se efetuar de duas maneiras:

          1. Voto direto – com o associado presente na Assembleia depositando seu voto na Urna; e
          2. Voto por procuração com firma reconhecida e/ou assinatura mediante utilização de certificado digital.

Art. 11. O voto será registrado em formulário de papel branco, não transparente, impresso ou datilografado, cingindo-se apenas aos números de cada chapa, onde nele será assinalado com X o quadrado de preferência do votante.

          • único – Considerar-se-á nulo o voto com mais de uma opção marcada, que apresente rasura, escrito ou possibilite identificar o eleitor.

Art. 12. Os votos, para terem validade, devem ter a rubrica de um dos componentes da mesa.

Art. 13. Serão estabelecidos para eleição a ser realizada, o início da votação coincidente com o início da Assembleia Geral e duração máxima de 3 (três horas).

          • único – A apuração dos votos, proclamação e posse dos eleitos será realizada imediatamente após o término da eleição.

Art. 14. Será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria simples de votos dos presentes ou representados por procuração com firma reconhecida na Assembleia Geral Ordinária, conforme disposto no artigo 25 do Estatuto Social da SOBRAPI.

          • único – Neste caso, a Assembleia decidirá sobre a data da realização de nova eleição, constituindo-se nova(s) chapa(s). No caso de empate de chapas será declarado eleito o candidato com mais tempo ininterrupto de vínculo ligado à SOBRAPI.

CAPÍTULO VI – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 15. O presidente em exercício da SOBRAPI definirá as mesas receptoras e escrutinadoras antes da eleição nomeando 1(um) presidente, 1 (um) secretário e 2 (dois) mesários, executantes das funções acima estipuladas.

          • único – Todo o processo eleitoral será coordenado pelo Diretor 1º Secretário da SOBRAPI ou, em seu impedimento, pelo presidente da mesa, do começo ao fim das eleições.

Art. 16. Compete ao Diretor Executivo subsidiar a comissão eleitoral, com relação aos associados aptos a votar.

Art. 17. No momento da votação, a relação acima será assinada pelo eleitor, ou seu procurador e por um dos mesários confirmando o recebimento do voto.

          • único – As impugnações que ocorrerem serão resolvidas pelo presidente da mesa, ouvidos os mesários.

Art. 18. A listagem de sócios votantes, as cartas dos votos por procuração, se houver, bem como os mapas efetuados na votação e apuração, além da Ata de eleição, serão arquivados na secretaria da Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI até novas eleições.

Art. 19. Os componentes da(s) chapa(s) candidatas deverão comparecer a Assembleia, em caráter obrigatório, ou se fazerem representar por procuração com firma reconhecida.

CAPÍTULO VII – DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES

 Art. 20. Encerrada a votação a Comissão Eleitoral apurará os votos e conhecido o resultado da eleição, passará a palavra ao Presidente da Assembleia que proclamará e empossará os eleitos, fixando a data de transferência dos cargos, que não deverá ultrapassar o dia 30 de junho do ano eletivo.

Art. 21.  Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Periodontia e Implantodontia – SOBRAPI e Comissão Eleitoral, desde que relacionados com o processo das eleições.

Art. 22. Este regulamento entra em vigor em 01 de abril de 2026, data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo e revoga regulamentos anteriores que tratem a respeito da matéria.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2026.

Dra. Alexandra Tavares Dias
Presidente – SOBRAPI

 

 

Dr. Ricardo Guimarães Fischer
1º Diretor Tesoureiro – SOBRAPI